quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Decreto estabelece regularização ambiental de propriedades


         O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, no dia 10 de dezembro, um decreto para a regularização ambiental das propriedades rurais. A legislação já foi encaminhada para publicação no Diário Oficial e determina a todos os proprietários que demarquem suas reservas legais e áreas de proteção ambiental. "O presidente optou por um caminho equilibrado, ao dar condições de cumprimento da lei. Essa posição combina mais produção de alimentos com mais preservação ambiental", anunciou o ministro Carlos Minc, durante abertura da Conferência Nacional de Saúde Ambiental, que começou hoje em Brasília.

         Os proprietários terão um prazo de três anos para aderir ao programa de regularização, denominado Mais Ambiente, mas se não o fizerem serão multados a partir do décimo-oitavo mês de vigência da lei. "O programa ajuda o agricultor a se legalizar, com educação ambiental, apoio técnico, extensão rural, crédito, apoio financeiro. Dá uma mão para quem quer proteger a natureza, o que é obrigado", explicou o ministro.
         Carlos Minc ainda enfatizou que a legislação é para todos, mas traz diferenças entre grandes e pequenos proprietários. "O apoio técnico é para todos, a simplificação, a desburocratização da averbação das propriedades (registro em cartório), mas a averbação será gratuita para as pequenas propriedades. O apoio financeiro será para quem precisa". (Fonte: MMA).
Veja o decreto na íntegra:




DECRETO Nº 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009



Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, alíneas c e d, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,



D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", cujo objetivo é promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 1º O "Programa Mais Ambiente" contará com os instrumentos e subprogramas estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e iniciativas federais destinadas à regularização ambiental.

§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" será feita pelo beneficiário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o inciso III do art. 3º.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

II - adesão: forma de inserção no "Programa Mais Ambiente", formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto neste Decreto;

III - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso; e

IV - beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo de adesão e compromisso.

Art. 3º São instrumentos do "Programa Mais Ambiente":

I - Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação permanente, bem como de averbar a reserva legal do imóvel;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e

III - instrumentos de cooperação: instrumentos a serem firmados entre a União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata o art. 9º.

Art. 4º São requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas:

a) do perímetro do imóvel;

b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;

c) da proposta de localização da reserva legal; e

d) da localização das áreas de preservação permanente; e

III - solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9º.

Art. 5º O Termo de Adesão e Compromisso ao "Programa Mais Ambiente" será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:

I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;

II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e

III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.

§ 1º O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.

§ 2º As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu § 1º.

Art. 6º O ato de adesão ao "Programa Mais Ambiente" dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.

§ 1º A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente", o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4º O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 7º A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é gratuita.

Art. 8º É de responsabilidade do beneficiário do "Programa Mais Ambiente" apresentar, conforme definido pelo órgão ambiental no Termo de Adesão e Compromisso, informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos.

Art. 9º O "Programa Mais Ambiente" será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:

I - de Educação Ambiental;

II - de Assistência Técnica Rural - ATER;

III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e

IV - de Capacitação dos Beneficiários Especiais.

Parágrafo único. Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.



Art. 10. A participação nos Subprogramas de que trata o art. 9º será gratuita para os beneficiários especiais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução dos Subprogramas advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no "Programa Mais Ambiente", observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. A comprovação da propriedade rural dar-se-á pela apresentação de certidão atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação de documento atualizado comprobatório, reconhecido por órgão ou entidade pública de execução de política fundiária rural.

Art. 13. O "Programa Mais Ambiente" será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o Programa, cuja composição inclui um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O Comitê Gestor será ainda composto por:

I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

II - um representante de entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e

III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes,serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 4º O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do "Programa Mais Ambiente".

§ 5º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 6º O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.

§ 7º As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.

§ 8º A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 9º O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 14. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no "Programa Mais Ambiente".

§ 1º O CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.

Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto nº 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

......................................................................................................................................

§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas." (NR)

"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011." (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 10 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Carlos Minc

Guilherme Cassel



sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Mais Alimentos deve se tornar permanente

       O programa Mais Alimentos deve se tornar uma linha permanente de crédito do Plano Safra da Agricultura Familiar a partir do próximo ano. Foi o que sinalizou o ministro Guilherme Cassel aos representantes do Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas do Rio Grande do Sul ( Simers) que estiveram no Ministério do Desenvolvimento Agrário nesta quinta-feira (17).
       O presidente da Simers, Claudio Bier, foi enfático ao afirmar que o Mais Alimentos salvou a indústria de tratores e máquinas durante o período de crise financeira. “Estamos muito satisfeitos com o programa e devemos aumentar a produção em 15% no próximo ano, principalmente se for efetivada a perenização do programa”, destacou Bier.
       O ministro Guilherme Cassel informou aos empresários que as negociações dentro do governo sobre o assunto já estão bem avançadas. “Não há quem critique o Mais Alimentos. Todos - agricultores, empresários e Governo - acham que o programa é muito eficiente. Além de incrementar a produção de alimentos em 7 milhões de toneladas no primeiro ano de funcionamento, o programa assegurou empregos nas cidades e impulsionou a produção das indústrias”, frisou Cassel.
      O Mais Alimentos é uma linha de crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) criada para estimular a modernização produtiva das unidades familiares agrícolas de todo o País. O Programa financia projetos até R$ 100 mil, tem juros de 2% ao ano, até três anos de carência e prazo de até dez anos para pagar o empréstimo. Desde o lançamento, há pouco mais de um ano, o Mais Alimentos comercializou mais de 20 mil tratores. No setor de máquinas e implementos já foram movimentados mais de R$ 500 milhões de reais.

Ubirajara Machado - MDA

Mais Alimentos reestrutura propriedades da agricultura familiar


            Os agricultores de qualquer região do País que necessitarem reestruturar suas propriedades em função de prejuízos provocados por fatores adversos, como os que ocorreram recentemente na região Sul do Brasil, podem utilizar a linha do Pronaf Mais Alimentos.
          Segundo o diretor de Financiamento e Proteção da Produção da Secretaria de Agricultura Familiar (SAF/MDA), João Luiz Guadagnin. as instalações, os equipamentos e outros bens que tenham sofrido avarias em função de vendaval e/ou pelo excesso de chuvas podem ser reparados, reconstruídos ou repostos com o apoio da linha. “O Mais Alimentos pode ser utilizado pelos agricultores que têm projetos de reestruturação produtiva das unidades familiares de produção”, reforça.
          Guadagnin explica que podem pleitear o financiamento da linha os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que apresentarem proposta ou projeto de crédito de investimento em que ficar comprovado que, no mínimo, 70% da renda da unidade familiar seja oriunda das atividades previstas no Mais Alimentos. Estão incluídas na linha o cultivo do açafrão, arroz, café, centeio, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo, fruticultura, olericultura, erva-mate e as atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura.
         O diretor ressalta que agricultores vítimas de prejuízo como o rompimento de açudes também podem acessar o Mais Alimentos. No caso de crédito para atividade de aquicultura e pesca, serão concedidos financiamentos para aquisição de redes, tanques-rede e estruturas de fixação; infraestrutura de armazenagem de ração, guarda de equipamentos, redes, tarrafas, puçás, kits de análise de água; tubulação, materiais para estruturas de abastecimento e drenagem de viveiros; aluguel de máquinas para construção de viveiros e mão de obra; entre outros.
         O Mais Alimentos financia propostas ou projetos de investimento para produção, armazenagem e transporte. O limite por beneficiário vai de R$ 7 mil a R$ 100 mil. Os encargos financeiros são de 2% ao ano, com prazo de reembolso de até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência.
         No caso de máquinas e equipamentos, Guadagnin alerta que somente podem ser financiados aqueles que sejam novos, atendendo aos parâmetros definidos em normativos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Devem ter potência de até 78 cavalos, quando se tratar de tratores e motocultivadores. Ubirajara Machado – site MDA


Linhas de crédito do PRONAF

       Além das formas convencionais de financiamento do Pronaf, que variam de acordo com o limite financiado e, consequentemente, a taxa de juros praticada, o programa dispõe de linhas específicas. Cada uma busca atender às especificidades do público a que é dirigida. Conheça-os
• Custeio - Destina-se ao financiamento das atividades agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização de produção própria ou de terceiros agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
• Investimento - Destinado ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços, agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas.
• Pronaf Agroindústria - Linha para o financiamento de investimentos, inclusive em infraestrutura, que visam o beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural.
• Pronaf Agroecologia - Linha para o financiamento de investimentos dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.
• Pronaf Eco - Linha para o financiamento de investimentos em técnicas que minimizam o impacto da atividade rural ao meio ambiente, bem como permitam ao agricultor melhor convívio com o bioma em que sua propriedade está inserida.
• Pronaf Floresta - Financiamento de investimentos em projetos para sistemas agroflorestais; exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo florestal, recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas.
• Pronaf Semi-Árido - Linha para o financiamento de investimentos em projetos de convivência com o semi-árido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando infraestrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas.
• Pronaf Mulher - Linha para o financiamento de investimentos de propostas de crédito da mulher agricultora.
• Pronaf Jovem - Financiamento de investimentos de propostas de crédito de jovens agricultores e agricultoras.
• Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - Destinada aos agricultores e suas cooperativas ou associações para que financiem as necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de terceiros.
• Pronaf Cota-Parte - Financiamento de investimentos para a integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção ou para aplicação em capital de giro, custeio ou investimento.
• Microcrédito Rural - Destinado aos agricultores de mais baixa renda, permite o financiamento das atividades agropecuárias e não agropecuárias. Créditos para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Destinados exclusivamente às famílias beneficiárias dos dois programas.

• Pronaf Mais Alimentos - Financiamento de propostas ou projetos de investimento para produção associados à apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, pesca e suinocultura e a produção de açafrão, arroz, centeio, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário

Crédito Rural do PRONAF

      O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) financia projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do País.
      O acesso ao Pronaf inicia-se na discussão da família sobre a necessidade do crédito, seja ele para o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura.
      Após a decisão do que financiar, a família deve procurar o sindicato rural ou a Emater para obtenção da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que será emitida segundo a renda anual e as atividades exploradas, direcionando o agricultor para as linhas específicas de crédito a que tem direito. Para os beneficiários da reforma agrária e do crédito fundiário, o agricultor deve procurar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou a Unidade Técnica Estadual (UTE).
     O agricultor deve estar com o CPF regularizado e livre de dívidas. As condições de acesso ao Crédito Pronaf, formas de pagamento e taxas de juros correspondentes a cada linha são definidas, anualmente, a cada Plano Safra da Agricultura Familiar, divulgado entre os meses de junho e julho.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Erva-mate próxima de integrar os itens do Mais Alimentos

       A inclusão da erva-mate no Programa Mais Alimentos do Governo Federal está muito próxima. A boa notícia foi dada pelo ministro do Desenvolvimento Agrário (MDA), o gaúcho Guilherme Cassel, em audiência em Porto Alegre na segunda-feira (23/11).

       A inclusão da erva-mate no programa foi pauta de uma audiência pública em Ilópolis, em outubro. De acordo com o coordenador do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Áurio Scherer, que fez as tratativas para a audiência com o ministro, juntamente com o deputado estadual Elvino Bohn Gass (PT), Cassel afirmou que negociou pessoalmente com o Ministério da Fazenda e do Planejamento a minuta do voto que irá para a reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN), no próximo dia 03. “O ministro foi muito objetivo e enfático na audiência e relatou que o MDA se convenceu da necessidade do pedido da região”, informa Scherer. Ele diz que para incluir a erva-mate nos itens do Mais Alimento é necessária uma autorização do Banco Central, através de resolução.
       Os representantes da região alta do Vale, grande produtora de erva-mate, declaram que esta conquista irá beneficiar milhares de famílias, não só de Ilópolis e Arvorezinha, mas de outras regiões, como é o caso de Venâncio Aires. Isto irá proporcionar a melhora do plantio de ervais nestas regiões, pois irá facilitar o trabalho das famílias que poderão adquirir máquinas, equipamentos, tratores e implementos agrícolas para ampliar a produção, além de ser uma alternativa à outras culturas.
       “Ficamos felizes com esta conquista, por ter participado desta importante decisão, pela relação com o MDA e com o próprio ministro. Além de defender a demanda na audiência pública, reforçamos a necessidade da inclusão com o ministro nos últimos dias. Estamos extremamente satisfeitos com a boa notícia que tivemos e nos convencendo cada vez mais de que o Pronaf Mais Alimentos é o maior programa da agricultura familiar em toda a sua história”, declara Áurio Scherer.
        Participaram da audiência, além do ministro Cassel, de Scherer e do deputado Bohn Gass, o delegado do MDA no Estado, Nilton Pinho de Bem, os vereadores Cléber Schuster, de Arvorezinha e Cleonésio Dall’Agnoll, de Putinga, e representantes do das Indústrias da Erva-Mate no Rio Grande do Sul (Sindimate) e da Associação Brasileira de Indústrias Exportadoras de Erva-mate, (Abimate).
        No Rio Grande do Sul, a produção de erva-mate é fonte de renda em mais de 80 mil pequenas e médias propriedades distribuídas em 163 municípios. A produção in natura chega a 185 mil toneladas/ano e movimenta 360 indústrias gaúchas.